como conhecimento de uma sociedade e não necessariamente de uma determinada
pessoa, não se enquadram na lei que protege os direitos autorais de seus criadores,
tais como: procedimentos normativos, projetos ou conceitos matemáticos;
formulários em branco; textos de tratados ou convenções, leis, decretos,
regulamentos, decisões judiciais e atos oficiais; calendários, agendas, etc.
Para indicar os direitos diante de uma obra há três tipos de contratos nos
quais o autor formaliza o destino de seus direitos: o contrato de edição, o contrato de
cessão e o contrato de concessão. Segundo Cardoso (2005, p. 317-318), o contrato
de edição dá ao editor o direito de publicação da obra. Este tipo de contrato ajuda a
divulgar o nome do autor e a sua criação. Entretanto, abre mão de seu direito de
dispor de sua obra como lhe convier. No segundo tipo de contrato, o de cessão,
Cardoso (op cit., p. 320) afirma que o autor transfere “de forma definitiva ou
temporária, total ou parcialmente, os seus direitos patrimoniais sobre a obra,
mediante pagamento ou não”. Apesar da cessão dos direitos patrimoniais, os direitos
morais são mantidos. No contrato de concessão, há a formalização do concedente
ao concessionário para a prática de “atos que lhe são exclusivos” (CARDOSO, 2005,
p. 321). Assim, negocia-se a forma de exploração da obra por terceiros e estabelece-
se qual a porcentagem do faturamento será revertido ao autor, dono moral da obra.
Outra relação necessária à compreensão do copyright e do copyleft é quanto
ao direito autoral e à propriedade intelectual. Propriedade intelectual define-se por
um conjunto de normas que protege o trabalho intelectual humano e compreende os
direitos de autor e, conseqüentemente, os direitos conexos. De acordo com Abrão
(2005, p.1), os direitos conexos são direitos estendidos aos “compositores, artistas,
criadores, difusores e distribuidores como empresas fonográficas e de radiodifusão e
a propriedade industrial (marcas, patentes, desenho industrial, transferência de
tecnologia)”. Há diferença entre direito autoral e propriedade intelectual, já que o
primeiro relaciona-se ao dono da obra e o segundo ao criador da obra, nem sempre
a mesma pessoa. Aquele que cria uma obra pode transferir os seus direitos à outra
pessoa ou a uma empresa; por exemplo, uma pessoa pode criar um logotipo para
uma empresa, mas o direito sobre esta marca passa a ser da empresa e não de seu